Cobrador que teve descontado dinheiro levado em assaltos será indenizado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu do
A Primeira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana  Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os  descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em  serviço. Alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a  segurança é problema de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos  salários do empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento  da empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros itens,  a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou sob a  mira de ladrões armados de revólveres calibre 38. 
A sentença da Vara do  Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a devolução dos descontos  efetuados nos assaltos - R$ 50,00 e R$ 90,00, levados por ladrões nos dias 28 de  dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999 – e condenou a empresa a pagar indenização  de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O Tribunal  Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença por considerar que o  desconto das importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador no vilão  da estória, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que  escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna  de prestar serviço à sociedade”. 
O TRT/PE considerou “criminosa” a  conduta da empresa e confirmou o direito à indenização por danos morais sob o  entendimento de que restou induvidoso que, ao efetuar o desconto nos salários do  cobrador da quantia subtraída nos assaltos, o empregador somente poderia ter em  mente que o empregado havia faltado com a verdade ao relatar o infortúnio  ocorrido, supondo, talvez que ele tivesse subtraído ilicitamente o numerário. O  Regional concluiu que a empresa não se deu ao trabalho de apurar os fatos,  inclusive na órbita penal, preferindo o caminho mais fácil e injusto, ao deduzir  quantia significativa do salário do cobrador de ônibus (que era de R 354,00  mensais). 
No agravo ao TST, a defesa da Metropolitana sustentou que não  houve nenhum prejuízo moral ao trabalhador, acrescentando que tal prejuízo deve  ser provado por quem o alega, o que não teria ocorrido. Insistiu na tese de que  a indenização deveria ser tarifada na média de um salário por ano de serviço e,  por esse motivo, requereu a reforma da decisão regional que manteve a condenação  em “valor altíssimo”, a seu ver. Ao negar provimento ao agravo, o ministro  relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, para se chegar à  conclusão diversa a qual chegou o TRT/PE, seria necessário o revolvimento de  fatos e provas, o que neste grau recursal é vedado, tendo plena aplicação do  contido na Súmula 126 do TST. (  AIRR 5534/2002-906-06-00.1) 
(Virginia Pardal)